Descrição do lote
Direitos relativos à escritura pública de compra e venda do 1º Ofício de Notas desta Comarca de Umuarama (Livro nº 0249, fls. 136 a 138), referente ao imóvel data nº 01-B, subdivisão da data nº 01, da quadra nº 11, localizada na Rua Tupã, no loteamento denominado Parque Tarumã, nesta cidade de Umuarama/PR, com área de 180,00m2, com as seguintes confrontações: “AO NORTE:-Confronta com parte da data nº 02, com a distância de 12,00 metros, rumo NO 73°25’.-AO OESTE:-Confronta com a data nº 1-A, com a distância de 15,00 metros, rumo SO 16°35’.-AO SUL: Limita com a Rua “G”, com a distância de 12,00 metros, rumo NO 73°25’.-AO LESTE: Confronta com parte da data nº 06, com a distância de 15,00 metros rumo SO 16°35’”, registrado sob a matrícula nº 31.603 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Umuarama-PR.
BENFEITORIAS: sobre o imóvel encontra-se edificado uma residência unifamiliar de padrão baixo, possuindo 3 quartos, sala, cozinha e banheiro. O forro é de madeira e o piso é de cerâmica. Com aproximadamente 70,00m2, encontra-se em regular estado de uso, porém, com sinais de deterioração e a construção aparenta ter aproximadamente mais de 30 (trinta) anos, segundo a proprietária do imóvel.
Observação
No PRIMEIRO LEILÃO a arrematação não poderá ocorrer por preço inferior ao valor atualizado da avaliação. No SEGUNDO LEILÃO a arrematação se dará pelo maior lance, desde que não por preço vil, sendo este considerado inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação, quando se tratar de imóvel pertencente a incapaz; 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação, no caso de bens imóveis; e 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, no caso de outros bens. Abaixo desses percentuais, a arrematação somente poderá ocorrer por autorização expressa do juiz. No caso de igualdade de oferta, terá preferência, se for o caso, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, § 2º, do CPC).
ÔNUS: matrícula (certidão de 10/06/2019): sem ônus; dívidas sobre o bem: não informadas nos autos; e outros ônus: não constam dos autos.
Podendo existir ônus diversos não informados no processo ou com registro posterior às datas da expedição da certidão da matrícula e/ou certidão do distribuidor.
OBSERVAÇÃO: as dívidas que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC). As custas e despesas do processo até então realizadas também serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. As despesas de arrematação e comissão de leiloeiro ficarão por conta do arrematante.
FORMAS DE PAGAMENTO e COMISSÃO DO LEILOEIRO: 1. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de 15 (quinze) dias mediante caução de 20% (vinte por cento) do valor. Ao leiloeiro o arrematante deverá pagar de imediato sua comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. 2. Na formação do lance pelo exequente ou qualquer outro credor do executado, o valor do próprio crédito não poderá ser utilizado se houverem outros credores com garantia real sobre o bem ou concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem 3. Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta: a) até o início do primeiro leilão, para proposta de aquisição do(s) bem(ns) por valor não inferior ao valor atualizado da avaliação, b) até o início do segundo leilão, para proposta de aquisição do(s) bem(ns) por valor que não seja considerado vil, nos termos deste edital. Em qualquer caso, a proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante dividido em até 30 (trinta) parcelas mensais, para o caso de bens imóveis, e 12 (doze) parcelas mensais, para o caso de bens móveis, devidamente atualizadas pelo INPC, garantido por caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de bem imóvel. As propostas deverão indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez) por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 4. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do CPC). 5. O arrematante deverá ainda arcar com as custas de expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse ou mandado de entrega do bem, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente (cujos valores poderão ser conferidos junto a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama/PR (fone: (44) 3621-8401). 6. Conforme disposto no art. 896 do CPC, quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos 80 % (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano. Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão judicial.
OBSERVAÇÕES: 1. Ficam desde já intimados do conteúdo deste edital, caso não possuam advogado no processo ou não sejam encontrados para tanto, o executado, seu cônjuge ou companheira, se for o caso, e as pessoas descritas nos incisos do art. 889 do Código de Processo Civil. 2. Antes da arrematação do(s) bem(ns), o executado ou seu cônjuge, se for o caso, poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil. 3. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Os valores constantes deste edital, até as datas dos leilões, poderão ser alterados por decisão judicial. 5. A arrematação não será desfeita (art. 903 do CPC), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses e nos prazos do § 5º do art. 903 do CPC.
O presente edital será publicado na rede mundial de computadores: no sítio do leiloeiro (www.jeleiloes.com.br), e, se disponível, em plataforma disponibilizada pelo CNJ. Dispensada a publicação em jornal, conforme legislação vigente.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possa ninguém alegar ignorância, ficam desde já por este edital devidamente intimados a, querendo, promoverem o que entenderem a bem de seus direitos.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Umuarama, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2019.