ÔNUS: A ALIENAÇÃO ABRANGERÁ APENAS OS DIREITOS VINCULADOS ÀS UNIDADES FUTURAS AVALIADAS NO MOV. 599, NA SITUAÇÃO EM QUE ESTÃO, INACABADAS E SEM MATRÍCULA INDIVIDUAL, CORRENDO PELO COMPRADOR OS RISCOS PARA EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. R.2/66.657 – Hipoteca em favor de Companhia Provincia de Crédito Imobiliário; Av.3/66.657 – Cessão Fiduciária em favor do credor do R.2; Av.4/66.657 – Adendo do R2 e Av.3, para constar que a garantia hipotecária recai somente sobre uma parte de 28,360% do imóvel, referente ao Bloco Rousseau; R.5/66.657 – Cessão de Crédito em favor de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária; R.7/66.657 – Hipoteca em favor de Companhia Provincia de Crédito Imobiliário; Av.8/66.657 – Cessão Fiduciária em favor da credor do R.7; Av.9/66.657 – Cessão de Crédito em favor de Brasilian Mortgages Companhia Hipotecária; R.15/66.657 – Hipoteca Judicial referente aos autos nº 0058607-60.2011.8.16.0014 movida por Renato Toshio Kuroe, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; Av.18/66.657 – Averbação Ajuizamento dos autos nº 0053344-81.2010.8.16.0014 movida por Guilherme Pegoraro e Advogados, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.20/66.657 – Penhora referente aos autos nº 53344/2010 movida por Guilherme Pegoraro e Advogados Associados, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.21/66.657 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 5003531-57.2010.404.7001 movida pela União, em trâmite perante o juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais; R.39/66.657 – Penhora referente aos autos nº 2009.5420-2 movida por Cleyton Ibanês Blatt, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível; Av.40/66.657 – Averbação Ajuizamento dos autos nº 1028143-85.2014.8.26.0100 movida por Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo – SP; R.41/66.657 – Hipoteca Judiciaria, referente aos autos nº 0075580-90.2011.8.16.0014 movida por Michele de Jesus Bento, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.42/66.657 – Averbação do Ajuizamento dos autos nº 0019063-94.2013.8.16.0014 movida por Vanessa Garcia Escanes, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; R.43/66.657 – Penhora referente aos autos nº 0019063-94.2013.8.16.0014 movida por Vanessa Garcia Escanes, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; R.45/66.657 – Penhora referente aos autos nº 0001067-83.2011.5.09.0019 movida por Valmir Ferreira de Souza, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; R.46/66.657 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 003002011671090007 movida por Fabiana Navas Alves, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba; R.47/66.657 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0000828-21.2010.5.09.0664 movida por Pedro José Ribeiro, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; R.49/66.657 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 005672010671090003 movida por Fernanda Cecília Alves, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba; Av.50/66.657 – Conversão da Hipoteca R.15, em penhora; R.52/66.657 – Penhora referente aos autos nº 75580-90.2011.8.16.0014 movida por Michele de Jesus Bento, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.53/66.657 – Penhora referente aos autos nº 755809020118160014 movida por Michele de Jesus Bento, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.54/66.657 – Penhora referente aos autos nº 0011353-91.2011.8.16.0014 movida por Thiago de Souza Custódio, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; R.55/66.657 – Penhora referente aos autos nº1378-59.2016.5.09.0129 movida por Fabiana Navas Alves, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara do Trabalho; Av.59/66.657 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00002825020185090513, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; Av.6/66.657 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00755809020118160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.61/66.657 – Penhora referente aos Autos sob o nº 0057718-38.2013.8.16.0014 em que são exequentes LUCINEIA ANDRELINO DE SOUZA e RODRIGO MOZART ALVES GOMES, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível; Av.62/66.657 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00533448120108160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.63/66.657 – Penhora referente aos autos nº 0020364-03.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.64/66.657 – Penhora referente aos autos nº0031154-90.2011.8.16.0014 movida por Adriana Alves Gimenes da Silva, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.67/66.657 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00004860820105090018, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; Av.72/66.657 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00321456620118160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.73/66.657 – Penhora referente aos autos nº0000567-55.20221.5.09.0863 movida por Aparecido Donizetti Rodrigues dos Santos, em trâmite perante o juízo 7ª Vara do Trabalho; Av.74/66.657 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00463942220118160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; Av.75/66.657 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00614448820118160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.76 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00316375220138160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; R.77 – Penhora referente aos autos nº 0052809-06.2020.8.16.0014 movida pelo Município em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.78 – Penhora referente aos autos nº 0031637-52.2013.8.16.0014 movida por Annalisa Porfilio, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 575.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante.. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.