Observação
I – Defiro o requerimento de mov. 337.1 e nomeio o Sr. Jorge Vitório Espolador, Leiloeiro Público, para realização da alienação. Proceda a serventia a sua notificação. II – Passo a fixar as condições para a alienação:
a) Prazo para conclusão Fixo o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a conclusão das negociações pelo Sr. Leiloeiro. No término do prazo, deverá o Leiloeiro juntar as propostas de compra reunidas.
b) Forma de publicidade Os padrões de publicidade ficarão por conta da experiência do profissional nomeado, considerando que é também de seu interesse o sucesso da venda.
O Sr. Leiloeiro deverá divulgar o procedimento expropriatório por todos os meios aptos a dar-lhe maior
efetividade, como emissoras de rádio e TV, internet e jornais de grande circulação (em que a divulgação
se dará, preferencialmente, na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários ou
mobiliários, conforme o caso), bem como , mala-direta e demais meios que folders se encontrem à sua
disposição.
Intime-se o executado para que acompanhe a execução publicitária, bem como para que, querendo, atraia
outros interessados, que poderão formular propostas no prazo estabelecido acima, diretamente ao
leiloeiro.
c) Preço mínimo
Ainda que o art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil não mais se reporte ao valor da avaliação ao
mencionar o preço mínimo para a alienação – como fazia o art. 685-C do Código de Processo Civil de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGX KGFCH K3V3Z TH5A3
PROJUDI - Processo: 0001246-10.2011.8.16.0136 - Ref. mov. 339.1 - Assinado digitalmente por Luciano Lara Zequinao:15167
15/10/2020: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
1973, ao se reportar ao art. 680 do mesmo diploma legal –, tenho para mim que este referencial (=
avaliação) é inafastável ao menos para a alienação parcelada, sendo ainda de se admitir a venda em
patamar inferior em caso de pagamento à vista.
Conveniente, neste ponto, a transcrição do entendimento de Fredie Didier Jr., para quem
“Em princípio, o bem penhorado deve ser alienado pelo valor da avaliação. É possível,
contudo, que a alienação se concretize por preço inferior ao da avaliação, desde que
ouvidas previamente as partes e haja concordância. Não havendo concordância, caberá
ao juiz decidir conforme as peculiaridades do caso, podendo autorizar a venda, caso
não haja um desnível muito grande entre o valor da avaliação e o da alienação”[1].
Assim, considerando que a execução deve-se realizar no interesse do credor (Código de Processo Civil,
art. 797), mas também da forma menos gravosa ao devedor (art. 805), entendo que é de se admitir a venda
do bem em percentual da avaliação que não cause dano acentuado ao patrimônio do devedor, e ao mesmo
tempo atraia o interesse de adquirentes e crie condições de pagamento do crédito exequendo.
Assim sendo, e diante do exposto, no preço mínimo para a aquisição do bem deverá ser observado o
limite mínimo da avaliação se a compra for em prestações, ou o limite mínimo de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor da avaliação para compra à vista.
d) Condições e garantias da venda
Quando a alienação for à vista, ao menos 30% (trinta por cento) do valor deverá ser depositado em conta
judicial, na ocasião da assinatura do termo de alienação, por meio de guia de depósito judicial vinculado à
Caixa Econômica Federal.
O restante deverá ser pago nos 15 (quinze) dias subsequentes, sob pena de perda da caução, além da
proibição de participação em outros procedimentos licitatórios perante este juízo.
O parcelamento na compra é admitido, nos moldes do art. 895 do Código de Processo Civil:
i) a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do
valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando
se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, e deverá indicar o prazo,
a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo;
ii) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a
soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando facultado ao exequente requerer a
resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo
ambos os pedidos ser formulados nestes mesmos autos de execução.
iii) havendo pluralidade de propostas, será observado o seguinte: a) a proposta de pagamento do lance à
vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; b) havendo mais de uma proposta
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGX KGFCH K3V3Z TH5A3
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de pagamento parcelado: b.1) em diferentes condições, será deferida a aquisição a quem fizer a proposta
mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; b.2) em iguais condições, o será deferida a
proposta formulada em primeiro lugar;
e) Comissão de corretagem
A comissão do corretor-leiloeiro fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, a ser custeada, em
qualquer caso, pelo arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente a ele, à vista, no final do
procedimento.
Não efetivada a alienação, o corretor não receberá a comissão arbitrada.
Em caso de invalidação do leilão por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído
pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
f) Disposições finais
Havendo insucesso na alienação ou sucesso parcial, intime-se o exequente para manifestação no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório até eventual manifestação ou prescrição intercorrente,
o que ocorrer antes.
III – Diligências necessárias. Intimem-se.