Descrição do lote
Imóvel urbano com 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), lote -03 da quadra 01-, do Jardim São José, sem benfeitorias, neste Município e Comarca de Primeiro de Maio, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: Inicia em um ponto cravado na divisa com o lote rio 148 de propriedade do Sr. Adelino Vieira e divisa com o lote -02. Segue de Oeste para Leste com uma distância de 30,00 metros (lado direito). Confrontando com o lote 02, até encontrar com Rua I-, segue confrontando com a Rua 7, de Sul para Norte com uma distância de 15,00 metros (frente), até encontrar ponto na divisa com o lote -04- da quadra 01, deflete à esquerda e segue confrontando com o lote -04- de Leste para Oeste com uma distância de 30,00 metros (lado esquerdo), até encontrar um ponto na divisa com o lote nº 148 de propriedade do Sr. Adelino Vieira, segue confrontando com o Sr. Adelino Vieira com o rumo NW 221739’47-5E, numa distância de 15,00 metros (fundos) até encontrar um ponto na divisa do Sr. Adelino Vieira e lote “02” ponto de partida da presente descrição. Localizado à 25.90 metros da esquina da Rua A- com a Rua I, matriculado sob nº 6.192 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sobre a referida propriedade existe um barracão do tamanho do imóvel, ou seja 450,00m², com cobertura de telhas de zinco e piso em concreto, onde funciona uma garagem náutica
Observação
ÔNUS: BEM 01: R.3/4.267 – Penhora referente aos presentes autos; Av.4/4.267 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001700-81.2011.8.16.0138, em trâmite neste juízo; Av.5/4.267 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001701-66.2011.8.16.0138, em trâmite neste juízo, conforme matrícula imobiliária do evento 195.5. BEM 02: R.3/4.268 – Hipoteca em favor da Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda; R.4/4.268 – Penhora referente aos autos nº 549-95.2011.8.16.0138, em trâmite neste juízo; R.5/4.268 – Penhora referente aos presentes autos; R.6/4.268 – Penhora referente aos autos nº 1179-05.2012.8.16.0138, em trâmite neste juízo; Av.7/4.268 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001700-81.2011.8.16.0138, em trâmite neste juízo; Av.8/4.268 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001701-66.2011.8.16.0138, em trâmite neste juízo, conforme matrícula imobiliária do evento 195.3. BEM 03: R.4/4.270 – Hipoteca em favor da Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda; R.5/4.270 – Penhora referente aos presentes autos; Av.6/4.270 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001700-81.2011.8.16.0138, em trâmite neste juízo; Av.7/4.270 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001701-66.2011.8.16.0138, em trâmite neste juízo, conforme matrícula imobiliária do evento 195.4. BEM 04: R.2/5.142 – Penhora referente aos presentes autos; Av.3/5.142 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001700-81.2011.8.16.0138, em trâmite neste juízo; Av.4/5.142 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001701-66.2011.8.16.0138, em trâmite neste juízo, conforme matrícula imobiliária do evento 195.1. BEM 05: R.2/6.192 – Penhora referente aos presentes autos; Av.3/6.192 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001700-81.2011.8.16.0138, em trâmite neste juízo; Av.4/6.192 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001701-66.2011.8.16.0138, em trâmite neste juízo, conforme matrícula imobiliária do evento 183.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição deste. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, § 1º do CPC e Artigo 130, § único do CTN).
OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).
OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).
O presente edital será publicado no site do leiloeiro, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; em caso de remição, acordo ou pagamento, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago, respectivamente pelo remitente e pelo executado.