Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado AGUIAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, podendo ser localizado na Rodovia Bento Fernandes Dias, s/n, Gleba 05 – Araruna – ARARUNA/PR – CEP 87.260-000, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (segunda a sexta das 09h:00min às 18h:00min, e aos sábados das 09h:00min às 12h:00min), após a publicação do edital
Observação
ÔNUS: R.13/7.553 – Hipoteca de 1º Grau em favor do Banco do Brasil S/A; R.14/7.553 – Hipoteca de 2º Grau em favor do Banco do Brasil S/A; Av.15/7.553 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001535-78.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; Av.16/7.553 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001264-69.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; Av.17/7.553 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001266-39.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; Av.18/7.553 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001268-09.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; Av.19/7.553 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001269-91.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; Av.20/7.553 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001270-76.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; Av.21/7.553 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001265-54.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; Av.22/7.553 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001363-84.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.23/7.553 – Penhora referente aos autos nº 0001235-78.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.24/7.553 – Penhora referente aos autos nº 0001263-84.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.25/7.553 – Penhora referente aos autos nº 0001264-69.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.26/7.553 – Penhora referente aos autos nº 0001265-54.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.27/7.553 – Penhora referente aos autos nº 0001269-91.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.28/7.553 – Penhora referente aos presentes autos; R.29/7.553 – Penhora referente aos autos nº 0001266-39.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.30/7.553 – Penhora referente aos autos nº 0001818-31.2018.8.16.0132, em trâmite na Vara Cível de Peabiru; R.31 – Penhora referente aos autos nº 0001270-76.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.32/7.553 – Penhora referente aos autos nº 0001268-09.2018.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.33/7.553 – Penhora referente aos autos nº 0001868-91.2017.8.16.0132, em trâmite na Vara Cível de Peabiru; R.34/7.553 – Penhora referente aos autos nº 0000980-54.2019.8.16.0132, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Peabiru, tudo conforme matrícula imobiliária de evento 223.2. Eventuais constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do presente edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN).
OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).
OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC)
O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante pagará 5% (cinco por cento) de comissão ao leiloeiro; em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento).