Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do representante legal da executada, podendo ser encontrado na Rodovia PR 444 - km 08, S/N, Centro, Arapongas/PR, como fiel depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital
Observação
ÔNUS: Av-3/Mat.16.520 – Averbação para constar a existência da Ação sob nº 0010408-74.2012.8.16.0056 em tramite perante este juízo; Av-5/Mat.16.520 – Bloqueio referente aos autos nº 0006658-93.2014.8.16.0045 em tramite perante a 2ªVara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca; Av-6/Mat.16.520 – prot.122.839 – Penhora referente aos autos nº 0004605-04.2015.8.16.0014 em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-7/Mat.16.520 – prot.123.066 – Penhora referente aos autos nº 0019253-86.2015.8.16.0014 em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-8/Mat.16.520 – prot.123.565 – Penhora referente aos autos nº 0001589-46.2015.8.16.0045 em tramite perante a 2ªVara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca; Av-9/Mat.16.520 – prot.123.842 – Averbação para constar a existência da Ação sob nº 1088156-11.2018.8.16.0100 em tramite perante a 28ªVara Cível da Comarca de São Paulo; Av-10/Mat.16.520 – prot.126.484 – indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0027603-20.2016.8.16.0017 em tramite perante a 7ªVara Cível de Maringá; Av-11/Mat.16.520 – prot.126.608 – Penhora referente aos presentes autos; Av-12/Mat.16.520 – prot.126.861 – Penhora referente aos autos nº000413-58.2016.8.16.0025 em tramite perante a 2ªVara Cível de Araucária; Av-13/Mat.16.520 – prot.127.367 – Penhora referente aos autos nº 5000372-35.2018.4.04.7031 em tramite perante a 7ª Vara da Subdivisão Judiciaria de Londrina; Av-14/Mat.16.520 – prot.128.918 – Penhora referente aos autos nº 0014483-20.2016.8.16.0045 em tramite perante a 2ªVara Cível desta Comarca; Av-15/Mat.16.520 – prot.129.342 – Ordem de Indisponibilidade referente aos autos nº005428-26.2008.8.16.0045 em tramite perante este juízo; Av-16/Mat.16.520 – prot.130.277 – Indisponibilidade referente aos autos nº 0003779-32.2016.8.16.0017 em tramite perante a 4ªVara Cível de Maringá; Av-17/Mat.16.520 – prot.130.483 – Penhora referente aos autos nº5001248-87.2018.4.04.7031 em tramite perante a 7ªVara Federal de Londrina; Av-18/Mat.16.520 – prot.130.766 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0006228-20.2009.8.16.0045 em tramite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca; Av-19/Mat.16.520 – prot.130.904 – Penhora referente aos autos nº 0001314-39.2011.8.16.0045 em tramite perante este juízo; R-20/Mat.16.520 – prot.133.816 – Penhora referente aos autos nº 001918-24.2016.8.16.0045 em tramite perante a 2ªVara Cível desta Comarca; R-21/Mat.16.520 – prot.134.169 – Penhora referente aos autos nº0006921-23.2017.8.16.0045 em tramite perante a 2ªVara Cível, conforme matrícula imobiliária de evento 213.2 Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º e Artigo 130, parágrafo único do CTN).
OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).
OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).
O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento.