Você receberá emails diários com nossas ofertas.

Comitente 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 11/08/2026 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 11/08/2026 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Apto nº 201 do Ed. Solar das Palmeiras em Paranavaí/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Apartamentos R$ 1.405.084,60 R$ 843.050,76 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
275
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00152702220158160130 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
APARTAMENTO Nº 201, DO EDIFÍCIO SOLAR DAS PALMEIRAS, LOCALIZADO NO 2º ANDAR, TIPO A DIREITA DE QUEM OLHA O EDIFÍCIO DE FRENTE, PELA RUA SEBASTIÃO CÂNDIDO DE FREITAS, COM A ÁREA PRIVATIVA DE 221,4358 METROS QUADRADOS, ÁREA DE USO COMUM DE 105,2331 METROS QUADRADOS, ÁREA TOTAL DE 326,6689 METROS QUADRADOS, FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO DE 106,78992 METROS QUADRADOS, EDIFICADO SOBRE O LOTE Nº 01/14, UNIFICAÇÃO DOS LOTES NºS 1,2,3, 13 E 14, DA QUADRA Nº 11, DO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM ANTIGO AEROPORTO,PERÍMETRO URBANO DESTA CIDADE, COM A ÁREA DE 2.790,50 METROS QUADRADOS. CONFRONTAÇÕES: COM AS DIVISAS E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DA MATRÍCULA Nº 4.151 JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE PARANAVAÍ, COM DUAS VAGAS NA GARAGEM COLETIVA SOB Nº S 14 e 15.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, como fieis depositários, até ulterior deliberação.
Local do bem
Observação
ÔNUS: R.23 – Hipoteca em favor do credor; R.24 – Hipoteca em favor do credor; R. 25 – Hipoteca em favor do credor; R. 32 – Penhora referente aos autos nº 15273-74.2015.8.16.0130 em favor do credor, em trâmite perante este juízo; R.33 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.34 – Penhora referente aos autos nº 15273-74.2015.8.16.0130 movida pelo credor, em trâmite perante este juízo; R.35 – Penhora referente aos autos nº 15272-89.2015.8.16.0130 movida pelo credor, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 499.1. Eventuais constantes da matrícula posteriores a expedição deste edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Diversas penhoras junto ao Depositário Público desta comarca, conforme certidão do evento 502.1. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; Em caso de remição, pagamento, acordo ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro em pré-liquidação, 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns), a menos que a quantia represente mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado como teto. Idêntica solução se aplica aos casos em que as partes, ao iniciarem tratativas para formulação de acordo, requererem, em conjunto ou separadamente, a suspensão da hasta ou qualquer dilação que impeça sua realização. Nos casos anteriores, o(s) bem(ns) só serão retirados do leilão na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

Visitas: 276