ÔNUS: MATRÍCULA Nº 7.002: R-3/7.002 – Protoc. 180.253 – Hipoteca Judicial extraída dos autos nº 1.282/2009 Ação de Cobrança em favor de Baoba Administradora Sociedade Anônima, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av-04/7.002 – Protoc.181.789 – Penhora referente aos autos nº 1.282/2009 Ação de Cobrança, ambos da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina; Av-5/7.002 – Protoc. 192.473 – Penhora referente aos autos nº 210/2012 em favor de Fernando Augusto Rodrigues Formigoni da 1ª Vara Cível desta Comarca; R-6/M-7.002 – Protoc. Hipoteca Judicial extraída dos autos nº 0027453-82.2015.8.16.0014 Ação de Despejo em favor de Ermogenes Machado Lucas da 1ª Vara Cível de Londrina; R-7/M-7.002 - Protoc. 208.330 – Penhora referente aos autos nº 0009843-77.2012.8.16.0056 de Execução Fiscal em favor do Município de Cambé da 2ª Vara Cível de Cambé; R-8/M-7.002 – Protoc. 211.776 – Penhora referente aos autos nº 0027453-82.2015.8.16.0014 em que é exequente Ermogenes Machado Lucas da 1ª Vara Cível de Londrina, R-9/M-7002- Protoc. 220.337- Penhora referente aos autos nº 0009510-96.2010.8.16.0056 em que é exequente Município de Cambé da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00091904120138160056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé – Pr; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000181920105090673, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho; Av.12 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00095091420108160056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé – Pr; Av.13 – Averbação Premonitória, referente aos autos nº0005107-35.2020.8.16.0056, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Cambé – Pr; Av.14 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00095109620108160056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé; R.15 – Penhora em favor do Município de Cambé, referente aos autos nº 0011523-87.2018.8.16.0056, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé – Pr; Av.16 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00106919820118160056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé – Pr; R.17 – Penhora em favor do Município de Cambé, referente aos autos nº 0001072-61.2022.8.16.0056, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé – Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 444.3; MATRÍCULA Nº 7.003: R-3 – Protoc. 180.253 – Hipoteca Judicial extraída dos autos nº 1.282/2009 Ação de Cobrança em favor de Baoba Administradora Sociedade Anônima, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av-04 – Protoc.181.789 – Penhora referente aos autos nº 1.282/2009 Ação de Cobrança, ambos da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina; Av-5 – Protoc. 192.473 – Penhora referente aos autos nº 210/2012 em favor de Fernando Augusto Rodrigues Formigoni da 1ª Vara Cível desta Comarca; R-6 – Protoc. Hipoteca Judicial extraída dos autos nº 0027453-82.2015.8.16.0014 Ação de Despejo em favor de Ermogenes Machado Lucas da 1ª Vara Cível de Londrina; R-7 - Penhora referente aos autos nº 0027453-82.2015.8.16.0014 em que é exequente Ermogenes Machado Lucas da 1ª Vara Cível de Londrina, R.8 – Penhora em favor do Município de Cambé, referente aos autos nº 0009992-73.2012.8.16.0056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé; Av.9 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00091904120138160056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé – Pr; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000181920105090673, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00095091420108160056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé – Pr; Av.12 – Averbação Premonitória, referente aos autos nº0005107-35.2020.8.16.0056, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Cambé – Pr; Av.13 – Penhora em favor do Município de Cambé, referente aos autos nº 15558-56.2019.8.16.0056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé; Av.14 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00095109620108160056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé; Av.15 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00106919820118160056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé – Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 444.4. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.