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Comitente 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 24/06/2025 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 24/06/2025 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 37.1 - Imóvel c/ 419,40m² no Jardim Petrópolis II em Londrina/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
37.1 Casas R$ 1.490.000,00 R$ 745.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
511
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00293042520168160014 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
DATA DE TERRAS n. 05, da quadra n. 03, com a área de 419,40m2, situada na rua Cassiano Ricardo n. 77, Jardim Petrópolis II, nesta cidade, nesta cidade, contendo como benfeitorias a área construída de aprox. 230,00m2. (Residência). OBS: No cadastro municipal não consta construção – inscrição n. 02.02.0076.1.0072.0001), com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 53.815 do CRI – 1º Ofício.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do Sr. Depositário Público desta comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação.
Local do bem
Observação
ÔNUS: AV.01/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 307/2000 de Medida Cautelar Inominada. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina-Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.02/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 362/2000. Vara: 3ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.03/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 849/2000. Vara: 5ª Vara Cível de Londrina-Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.04/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 900/2000. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina-Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.05/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 428/2001. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.06/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 449/2001. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.07/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 686/2001. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.08/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 912/2001. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.09/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 884/2001. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina-Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.10/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 276/2002. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.11/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 496/2002. Vara: 5ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.12/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 506/2002. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.13/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 510/2002. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.14/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 282/2003. Vara: 3ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.15/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 301/2003. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.16/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 482/2004. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.17/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 190/2005. Vara: 2ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.18/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 1163/2004. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.19/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 331/2005. Vara: 9ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.21/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 000470/2005. Vara: 4ª Vara Cível de Londrina-Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.22/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 433/2005. Vara: 8ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.25/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 545/2005. Vara: 1ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.26/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 546/2005. Vara: 1ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.27/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 532/2005. Vara: 2ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.28/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 611/2005. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.29/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 516/2005. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.30/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 517/2005. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.33/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 520/2005. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.35/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 522/2005. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.36/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 523/2005. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina-Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.37/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 524/2005. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina-Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.38/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 532/2005. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.39/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 533/2005. Vara: 6ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.40/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 475/2005. Vara: 5ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.41/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 551/2005. Vara: 5ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.42/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 468/2005. Vara: 5ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.43/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 550/2005. Vara: 5ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.44/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 468/2005. Vara: 9ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.45/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 471/2005. Vara: 9ª Vara Cível de Londrina- Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. AV.47/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 17685-84.2005.8.16.0014. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina-Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. R.50/matr.53.815 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Autos nº 45217-86.2012.8.16.0014. 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina-Pr. Requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra KAKUNEN KYOSEN. R.51/matr.53.815 - PENHORA. Autos nº 0009206-05.2005.8.16.0014, 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina-PR. Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Executados: KAKUNEN KYOSEN, PAVILINE APOIO INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA, MARCIO RAIMUNDO MENDES DO AMARAL, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS RIBEIRO, PIRÂMIDE SINALIZAÇÃO LTDA. R.53/matr.53.815 - PENHORA. Autos nº 0029304-25.2016.8.16.0014, 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA BARROS NETO. R.55/matr.53.815 - PENHORA. Autos nº 0032268-59.2014.8.16.0014, 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA BARROS NETO. R.56/matr.53.815 - PENHORA. Autos nº 0008945-83.2018.8.16.0014, 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA BARROS NETO. R.57/matr.53.815 - PENHORA. Autos nº 0060531-91.2020.8.16.0014, 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA BARROS NETO. R.61/matr.53.815 - PENHORA. Autos nº 0025489-10.2022.8.16.0014, 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Credor: MUNICIPIO DE LONDRINA. Devedor: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA BARROS NETO, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 181.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará do auto de arrematação e da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC); recolhido quando for o caso, o imposto de transmissão e transcorrido sem manifestação os prazos estabelecidos por lei. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal.COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, pagamento/parcelamento do débito exequendo ou pedido de adiamento da hasta pública por qualquer causa, antes dos leilões públicos, mas depois de realizadas as despesas, visando à sua realização, o adjudicante, o devedor ou a pessoa que deu causa ao adiamento, respectivamente, deverá ressarcir os valores comprovadamente desembolsados pelo leiloeiro, sendo nesses casos, indevida a comissão; em caso de adjudicação o exequente deverá pagar a comissão do leiloeiro quando adjudicar os bens arrematados em leilão.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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