ÔNUS: R.1/38.427 – Penhora em favor de MADEIRAS J. BRESOLIN LTDA, referente aos autos nº 428/2004 (atual nº 0004202-38.2004.8.16.0170), em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; R.4/38.427 – Penhora em favor de MADEIRAS J. BRESOLIN LTDA, referente aos autos nº 698/2004, em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; R.5/38.427 – Penhora em favor de MADEIRAS J BRESOLIN LTDA, referente aos autos nº 438/2004, em trâmite na 1ª Vara Cível de Toledo; R.6/38.427 – Penhora em favor do BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, referente aos autos nº 703/2004, em trâmite na 1ª Vara Cível de Toledo; R.7/38.427 – Usufruto Judicial instituído para quitação dos débitos da credora MADEIRAS J. BRESOLIN LTDA, decorrente do acordo entabulado nos autos nº 428/2004 (atual nº 0004202-38.2004.8.16.0170) – regido pelas disposições do artigo 716 e seguintes do CPC/1973 (conforme decisão de evento 63.1 do referido processo); R.9/38.427 – Penhora em favor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, referente aos autos nº 257/2005, em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; R.10/38.427 – Penhora em favor de EDELBERTO WESSEL, referente aos autos nº 243/2008, em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; R.11/38.427 – Penhora em favor do MOINHO TOLEDENSE DE CEREAIS LTDA, referente aos autos nº 244/2008, em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; R.12/38.427 – Penhora em favor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, referente aos autos nº 5000318-27.2012.4.04.7016, em trâmite na 3ª Vara Federal de Ponta Grossa; Av.13/38.427 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5000318-27.2012.4.04.7016, em trâmite na 3ª Vara Federal de Ponta Grossa; Av.15/38.427 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0019246-83.2009.8.16.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível de Cascavel; R.19/38.427 – Penhora em favor de ARNÉLIO VILSON MULLER, referente aos autos nº 0000017-59.2017.5.09.0068, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Toledo; R.20/38.427 – Penhora em favor de VALDECI NASCIMENTO, referente aos autos nº 0000022-19.2017.5.09.0121, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Toledo; R.21/38.427 – Penhora em favor de SEBASTIÃO DE ABREU, referente aos autos nº 0000016-74.2017.5.09.0068, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Toledo; R.22/38.427 – Penhora em favor do MUNICÍPIO DE TOLEDO, referente aos autos nº 0006702-18.2020.8.16.0170, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo; Av.23/38.427 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000022-19.2017.5.09.0121, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Toledo; tudo conforme matrícula de evento 605.2. Eventuais constantes posteriores a publicação do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente de acordo com a variação do INPC, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante.