ÔNUS: R.10 – Alienação Fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A - (SALDO DEVEDOR EM R$161.836,68, em junho de 2026). (O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SERÁ UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EM EXECUÇÃO BEM COMO OUTROS DÉBITOS QUE EVENTUALMENTE SURJAM EM CONCURSO DE CREDORES. ASSIM, REALIZADO O LEILÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS E NÃO RESTANDO SALDO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O ARREMATANTE RESTARÁ SUB-ROGADO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SUBSTITUINDO-O NA RELAÇÃO CONTRATUAL COM O CREDOR-FIDUCIÁRIO E RESPONSABILIZANDO-SE SOBRE EVENTUAL SALDO DEVEDOR NÃO QUITADO PELO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, CONFORME COMANDO JUDICIAL DO EVENTO 219.1); Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00058926020238160001, em trâmite perante o juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba – Pr; Av.12 – Ajuizamento dos autos nº 1000622-30.2023.8.26.0431 movida por Bruna Ferreira Brando Turato, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Pederneiras – SP; Av.13 – ajuizamento dos autos nº 1000625-82.2023.8.26.0431 movida por Eliane Aparecida Ferreira Brando, em trâmite perante o juizado Especial Cível de Pederneiras – SP; Av.14 – ajuizamento dos autos nº 1000673-41.2023.8.26.0431 movida por Caroline Miras Teixeira, em Trâmite perante o Juizado Especial Cível de Pederneiras – SP; Av.16 – ajuizamento dos autos nº 1000767-86.2023.8.26.0431 movida por Claudio Aparecido Siqueira, em trâmite perante o juizado Especial Cível de Pederneiras – SP; Av.17 – ajuizamento dos autos nº 1000765-19.2023.8.26.0431 movida por Eloa Aparecida Zuim, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Pederneiras – SP; Av.18 – ajuizamento dos autos nº 1000762-64.2023.8.26.0431 movia por Adilson Mariotti, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Pederneiras – SP; Av.19 – Ajuizamento dos autos nº 1000768-71.2023.8.26.0431 movida por Fernando Sabadin, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Pederneiras – SP; Av.20 – Ajuizamento dos autos nº 1000766-04.2023.8.26.0431 movido por Jose Tadeu Davanzo, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Pederneiras – SP; Av.21 – Ajuizamento dos autos nº 1001084-84.2023..26.0431 movida por Fernando Marraccini Romero, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Pederneiras -SP; Av.22 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00094175020238160001, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara cível de Curitiba – Pr; Av.23 – Arresto dos autos nº 0005892-60.2023.8.16.0001 movida por Alexandre Strapasson Dias, em trâmite perante o juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba – Pr; Av.24 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 183.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
NÃO SERÃO ADMITIDAS PROPOSTAS DE PAGAMENTO DO PREÇO EM PRESTAÇÃO. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.