ÔNUS: R04/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 2428/87, credor IAPAS, junto a 7ª Vara Federal de Londrina; R08/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 03/89, credor Helio Miguel, junto a 2ª Junta de Conciliação de Londrina; R09/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 4225/89, credor IAPAS, junto a 7ª Vara Federal de Londrina; R10/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 648/88, credor Levi Cordeiro Pires, junto a 1ª Junta de Conciliação de Londrina; R13/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 05449/96, credor Benedito Hermeto Dias, junto a 1ª Junta de Conciliação de Londrina; AV15/30.960 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 301/2003, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível de Londrina; R24/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 87/2000, credor Município de Londrina, junto a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; R28/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 0001092-61.2010.4.04.7001, credor União, junto a 7ª Vara Federal de Londrina; R29/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 2005.70.01.003786-0, credor União, junto a 7ª Vara Federal de Londrina; R30/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 0001092-61.2010.4.04.7001, credor União, junto a 7ª Vara Federal de Londrina; R31/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 5008728-56.2011.4.04.7001, credor União, junto a 7ª Vara Federal de Londrina; AV33/30.960 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0000698-61.1991.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Londrina; AV34/30.960 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0020993-09.2021.5.04.0029, em trâmite perante o juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre; AV35/30.960 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0000767-24.2011.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV36/30.960 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0000967-45.2022.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV37/30.960 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0010257-19.2022.5.15.0019, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba; R38/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 0000967-45.2022.5.09.0019, credor Gabriel dos Santos Francisco, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV39/30.960 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0001317-37.2024.5.09.0965, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais; R40/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 0020120-50.2022.5.04.0101, credor Helder Maurilio da Silva Ferreira, junto a 1ª Vara do Trabalho de Pelotas; R41/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 0000340-43.2024.5.09.0513, credor Lucas Henrique Frigeri, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R42/30.960 - Penhora de bens referente aos autos nº 0000767-24.2011.5.09.0019, credor Osni dos Santos, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV43/30.960 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0020120-50.2022.5.04.0101, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas; AV44/30.960 – Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0000743-39.2024.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão. CONDIÇÕES e REGRAS GERAIS DO LEILÃO, deste Edital: Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontrarem no ato da compra, o arrematante declara estar ciente e de acordo que os bens são vendidos no estado de conservação que se encontram; declara também, irretratável e irrevogavelmente, ter vistoriado os bens, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções; em caso de dúvida não deverá comprar; as imagens no site e informes publicitários são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo.Serão observadas também as diretrizes abaixo elencadas e o disposto nos seguintes preceptivos: a) artigo 888 e §§ da CLT; b) artigo 13 da Lei 5.584/70; c) no que cabível, de acordo com o artigo 769 da CLT, artigos 879 a 903 do CPC, mormente seu artigo 889. O Leiloeiro Oficial, Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, compromissado perante este Juízo, atuará exclusivamente pela modalidade eletrônica, via internet. Os honorários dos Leiloeiros, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pela parte exequente. Havendo o pagamento da execução, na forma do art. 826 do CPC, ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais até o dia 18/05/2026. Não serão apreciados pedidos de remição desacompanhados dos comprovantes de depósito; nos processos levados a leilão unicamente para a satisfação das despesas processuais, havendo o pagamento destas, a parte executada arcará com a comissão dos leiloeiros no importe de 2% (dois por cento) das despesas efetivamente pagas, salvo se o pagamento se verificar até o dia 18/05/2026. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso, mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver. Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras, junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante, que ficará isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Em se tratando de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação cujo lanço ofertado seja INFERIOR ao valor correspondente à(s) cota(s)-parte(s) do(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio(s) à execução, calculado sobre o valor da avaliação (§2º do Art. 843, CPC), mais o valor atualizado da execução; ARREMATAÇÃO PARCELADA: Consigno a possibilidade de arrematação em pagamento parcelado para bens imóveis, através de proposta do interessado ao Juízo e apresentada no ato do leilão ao leiloeiro, observado o imediato depósito do sinal de, no mínimo, 40% do valor do lanço e o restante (60%) deverá ser pago em até seis (6) prestações iguais mensais e consecutivas, com vencimento sempre no dia de igual número daquele em que realizado o leilão ou no primeiro dia útil subsequente, quando a data fixada recair em sábados, domingos ou feriados ou não houver o dia de número correspondente no mês, atentando-se para os termos do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região. As parcelas deverão ser corrigidas mediante aplicação do índice legal, a contar da data da realização do leilão. Os valores das prestações vincendas deverão ser depositados à disposição da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, em conta judicial vinculada ao PAB/CEF - Justiça do Trabalho nº 4005, nas datas dos respectivos vencimentos. Eventual mora do arrematante, nesse caso, ainda que parcial, atrairá a aplicação das disposições constantes do artigo 895, §§4º e 5º do CPC, inclusive com a reversão dos valores até então pagos em prol da execução, nos moldes do §4º do art. 888 da CLT, com a consequente designação de nova hasta pública para a expropriação judicial. A transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis e a expedição da carta de arrematação em prol do arrematante somente será autorizada após a integralização do lanço. VENDA DIRETA: Caso reste negativa a hasta pública, será, desde logo, adotado o procedimento a que alude o §3º do artigo 888 da CLT, ficando autorizada a realização de venda direta pelo Leiloeiro nomeado no prazo de até 90 dias corridos após a realização do leilão, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Mantenham-se os autos no sobrestamento enquanto aguardam o resultado da venda direta. Os valores relativos ao preço ofertado, nesse caso, deverão ser depositados no prazo de 24 horas após a intimação do interessado acerca do deferimento da proposta. Em se tratando de bens imóveis e e observado o contido acima em relação a bens indivisíveis, admitir-se-á o parcelamento de eventual preço ofertado (este não inferior a 50% do valor da avaliação), devendo ser observados os mesmos parâmetros fixados acima para arrematação parcelada de imóveis em hasta pública, à exceção do prazo para pagamento. Nesse caso, o valor correspondente ao sinal de 40% deverá ser depositado no prazo de 24 horas após a intimação do interessado do deferimento da proposta. O saldo de 60% deverá ser pago em até 12 (doze) prestações iguais, mensais e consecutivas, com vencimento sempre no dia de igual número daquele do depósito do sinal ou no primeiro dia útil subsequente quando a data fixada recair em sábados, domingos ou feriados ou não houver o dia de número correspondente no mês. As parcelas deverão ser corrigidas mediante aplicação do índice legal a partir da data aprazada para o depósito do valor correspondente ao sinal de 40% do preço ofertado. Fixo, desde logo, que após formalizada proposta para arrematação do bem, abrir-se-á vista à executada, a qual deverá manifestar eventual interesse na remição da execução no prazo de cinco dias. Passado esse prazo, deverão os autos vir conclusos para análise e eventual deferimento da arrematação pelo preço ofertado e, se for o caso, expedição e assinatura do auto de arrematação. Vencido o prazo de cinco dias para manifestação das partes, ao Leiloeiro para as providências que lhes são pertinentes, ficando desde já as partes cientes de que, a pedido, ou mesmo de ofício, os bens constritos poderão ser removidos para facilitar a realização do ato, hipótese em que o Leiloeiro assumirá o ônus de ser depositário do bem. Na hipótese de restar negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho suprirá o ato negativo. Para participação no leilão é pré-requisito que os interessados reconheçam e concordem com o presente edital e as seguintes condições: interessados em participar da alienação judicial, deverão se cadastrar previamente com encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site: www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2º Leilão, se responsabilizando, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado em local próprio na sede da Segunda Vara do Trabalho de Londrina - PR.