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Comitente 1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 16/07/2024 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 16/07/2024 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Imóvel c/ 600m² no Res. Ouro Verde em Bom Sucesso/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Outros Imóveis R$ 144.000,00 R$ 108.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0 Cancelado
254
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 50021420920214047015 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
Lote de Terras nº 12, da quadra 05, com a área de 600,00 m², situado na Rua Ivaí Loteamento Residencial Jardim Ouro Verde, na cidade de Bom Sucesso – Pr, e benfeitorias, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 5.261 do CRI de Jandaia do Sul - PR. APESAR DA PENHORA TER RECAÍDO SOBRE A PARTE IDEAL DO EXECUTADO, A EXPROPRIAÇÃO SE DARÁ EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NO EVENTO 62.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. José Edilson Vanzella, podendo ser encontrado na Rua Hiromassa Yokoyama, 65, Centro - Bom Sucesso/PR 86940000, como fiel depositário(a), até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, em não sendo removido(s) o(s) bem(ns) para o depósito do leiloeiro, a fim da realização dos leilões, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Observação
ÔNUS: Av.4 – Averbação de Benfeitorias, uma edificação em alvenaria com área total construída de 241,88m²; Av.5 – Ação Cívica de Impropriedade Administrativa sob nº 5001617-08.2013.404.70125/PR, em trâmite perante este juízo; Av.6 – Ação Pública de Improbidade Administrativa sob nº 181-80.2014.8.16.0101, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Jandaia do Sul – PR, conforme matrícula imobiliária do evento 66. Eventuais constates da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os de natureza “propter rem”, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN); Em caso de arrematação, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação (mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38), bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens imóveis, nos termos do artigo 901, § 2 do CPC; constitui obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; na hipótese de arrematação do veículo em leilão, os débitos de IPVA anteriores à venda sub-rogam-se no preço, aplicando-se, por analogia, o artigo 130, parágrafo único, do CTN (Resp 1128903, STJ - 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJE 18/02/2011); o(s) exequente(s), o(s) credor(es) concorrente(s) que haja(m) penhorado o(s) bem(ns), o cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) descendente(s) e/ou ascendente(s) da parte executada, e todos aqueles indicados no art. 889, II a VIII do CPC, poderá(ão), querendo, adjudicar o(s) bem(ns), oferecendo preço não inferior ao da avaliação, até o início do leilão. Havendo mais de um pretendente à adjudicação, com propostas escritas apresentadas no prazo supra referido, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. (art. 876, §§5.º e 6.º do CPC); após a expedição da carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão do arrematante na posse ou da ordem de entrega (art. 901, § 1º do CPC), a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º do CPC); admitem-se embargos de terceiro, contados até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (artigo 675, "caput", do CPC); para os bens indivisíveis, os quais serão levados a leilão na sua integralidade, em caso de arrematação deverá ser reservada aos condôminos o correspondente a sua cota parte, que não será objeto de parcelamento, devendo o seu valor ser depositado à vista, sendo que tal procedimento deverá ser observado nos casos de meação, reservando o correspondente a 50% do produto da venda ao cônjuge meeiro; os bens alcançados pelo Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles vistos; os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados; aos participantes do Leilão, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358 do Código Penal Brasileiro; caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ); a formalização de parcelamento do débito, para fins de suspensão do leilão, deverá ser efetuada até a data limite da publicação do edital, no prazo do art. 22, §1º da Lei 6830/80. Registre-se, ainda, que, após a designação do leilão, a feitura do parcelamento deve ser efetuada junto à autoridade administrativa, sendo que sua aceitação ou não é uma prerrogativa conferida ao exequente. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela taxa SELIC, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). Desde já, ressalto o(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo do valor correspondente às despesas do leiloeiro, no percentual de 2% (dois por cento), ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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