ÔNUS: BEM01: R. 01/24.485 – Servidão de Passagem em favor da Companhia de Saneamento do paraná – Sanepar, com uma faixa de área de terras com 211,20 metros quadrados, para passagem da Tubulação de Interceptor do Sistema de Esgoto Sanitário; R.2/24.485 – Venda e Compra em favor do executado, contendo anotação dando conta de que fora emitida uma certidão pelo assessor Técnico de Planejamento da Prefeitura de Cambé, certificando que a área alienada é de particular, NÃO É PERMITIDA EDIFICAÇÃO POR TRATAR-SE DE ÁREA DE FUNDO DE VALE, sendo de total responsabilidade do arrematante a devida averiguação, e para que não haja alegações de desconhecimento ou nulidades futuramente;Av.3/24.485 – Penhora referente aos autos nº 18086-05.2013.8.16.0014 movida por Roberto Mitsuhiko Sakamoto, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.4 e 5/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 08109201301909003, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; Av.6/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 01188201301809005, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; Av.7/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00013478820135090664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; Av.8/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00498146420138160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.9/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00497825920138160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.10/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00310116220158160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.11/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.12/24.485 – Penhora referente aos presentes autos; R.13/24.485 – Penhora referente aos autos nº 49814-64.2013.8.16.0014 movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União – PR/SP, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; R.14/24.485 – Penhora referente aos autos nº 0031011-62.2015.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.15/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00264120820168160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.16/24.485 – Hipoteca Judicial referente aos autos nº 1020/2008, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível BEM02: R. 02/24.484 – Servidão de Passagem em favor da Companhia de Saneamento do paraná – Sanepar, com uma faixa de área de terras com 211,20 metros quadrados, para passagem da Tubulação de Interceptor do Sistema de Esgoto Sanitário; Av.4 e 5/24.484 – Penhora referente aos autos nº 18086-05.2013.8.16.0014 movida por Roberto Mitsuhiko Sakamoto, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.7/24.484 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 08109201301909003, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; Av.8/24.484 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 01188201301809005, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; Av.9 – Penhora referente aos autos nº 0000399-49.2016.5.09.0242 movida por Angelica Camargo da Silva, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé – Pr; R.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 011882013018009005, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina – Pr; R.11 – Penhora referente aos autos nº 0001761-42.2017.5.09.0019 em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé – Pr; R.13 – Penhora referente aos autos nº 0011472-13.2017.8.16.0056 movida pelo Município de Cambé, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé – Pr; Av.14/24.484 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00013478820135090664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; Av.15/24.484 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00498146420138160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.16/24.484 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00497825920138160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.17/24.484 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00310116220158160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.18 – Penhora referente aos autos nº 0049782-59.20136.8.16.0014 movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União – PR/SP, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.19 – Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.20 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.21/24.484 – Penhora referente aos autos nº 49814-64.2013.8.16.0014 movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União – PR/SP, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.22 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00267120820168160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.21/24.484 – Hipoteca Judicial referente aos autos nº 1020/2008, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível, conforme matrículas imobiliárias juntadas no evento 669.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas devida regularização responsabilidade do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN), no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação.