CONCLUSÃO Conclusão a(o) MMI(ã) juiz(a) do Trabalho, em 28/04/2024, feita por ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, em razão do expediente Id(s) a19cef2. DESPACHO Em atendimento ao requerimento do exequente, adotando-se o procedimento que trata 879 do CPC e art. 888, ã 3º, da CLT, fica autorizada a realização de venda direta do bem penhorado pelo Leiloeiro JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, observando-se o seguinte: a) Prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da intimação do leiloeiro, para a apresentação de eventuais propostas, as quais não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; b) Os valores relativos ao preço ofertado, nesse caso, deverão ser depositados no prazo de 24 horas após a intimação do interessado acerca do deferimento da proposta; c) Admitir-se-á o parcelamento de eventual preço ofertado, observando-se os requisitos previstos no art. 895, do CPC, especialmente: a proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, que será garantido por hipoteca do próprio bem, além de indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10 % (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas incendas. d) A proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. e) Na hipótese de mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, decidir-se-á pela mais vantajosa. Em iguais condições, será acolhida a formulada em primeiro Iugar. f} honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da alienação, que devem ser suportadas pelo licitante. h) Na hipótese de eventual desistência da proposta vencedora, o juízo passará à análise das demais propostas apresentadas. g) A publicidade deverá observar, no que couber, as disposições contidas no art. 887, do CPC.