ÔNUS: BEM01: R. 01/24.485 – Servidão de Passagem em favor da Companhia de Saneamento do paraná – Sanepar, com uma faixa de área de terras com 211,20 metros quadrados, para passagem da Tubulação de Interceptor do Sistema de Esgoto Sanitário; R.2/24.485 – Venda e Compra em favor do executado, contendo anotação dando conta de que fora emitida uma certidão pelo assessor Técnico de Planejamento da Prefeitura de Cambé, certificando que a área alienada é de particular, NÃO É PERMITIDA EDIFICAÇÃO POR TRATAR-SE DE ÁREA DE FUNDO DE VALE, sendo de total responsabilidade do arrematante a devida averiguação, e para que não haja alegações de desconhecimento ou nulidades futuramente; Av.3/24.485 – Penhora referente aos autos nº 18086-05.2013.8.16.0014 movida por Roberto Mitsuhiko Sakamoto, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.4 e 5/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 08109201301909003, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; Av.6/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 01188201301809005, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; Av.7/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00013478820135090664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; Av.8/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00498146420138160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.9/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00497825920138160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.10/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00310116220158160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.11/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.12/24.485 – Penhora referente aos presentes autos; R.13/24.485 – Penhora referente aos autos nº 49814-64.2013.8.16.0014 movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União – PR/SP, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; R.14/24.485 – Penhora referente aos autos nº 0031011-62.2015.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.15/24.485 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00264120820168160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.16/24.485 – Hipoteca Judicial referente aos autos nº 1020/2008, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível. conforme matrículas imobiliárias juntadas no evento 669.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas devida regularização responsabilidade do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN), no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.