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Comitente VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 03/06/2025 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 03/06/2025 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Imóvel c/ 13.650m² no Distrito de Ivailândia em Engenheiro Beltrão/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Outros Imóveis R$ 4.518.942,89 R$ 2.259.471,45 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
128
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00012654820158160080 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
Constituído pelas datas 1 a 26 (um a vinte seis), da quadra nº 7 (sete), do perímetro urbano do Distrito de Ivailândia deste município, com área total de 13.650,00m², com as seguintes divisas e confrontações: “limitando por um lado com a Rua Minas Gerais, na extensão de 105,00 metros; por outro lado com a Rua Palmital, na extensão de 105,00 metros; por outro lado, com a Rua Bahia na extensão de 130,00 metros; e finalmente pela Rua Pernambuco, na extensão de 130,00 metros. Matrícula: nº 358 do Ofício de Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão/PR. Endereço e Características dos Logradouros de Situação: situa-se na Rua Bahia (denominação atual), nº 44, tendo testadas para três vias públicas, com pavimentação variável entre asfáltica (perimetral à rodovia PR-317), calçamento com pedras irregulares na Rua Bahia e parte da Rua Dona Catarina Brunetta, do perímetro urbano do Distrito de Ivailândia, Município de Engenheiro Beltrão, desenvolve em pista única, possui iluminação pública e não possui passeios laterais. Caracterização do imóvel: composto de terreno cercado e benfeitorias formadas por um conjunto de armazéns/barracões industriais e escritório. Apesar do imóvel estar registrado em nome da SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, há nos autos o Termo de Anuência de Penhora (evento 200.9).
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado em mãos da executada AGROPECUARIA CANDYBA LTDA, com sede no lote rural nº 17, Gleba Rio Mourão, no distrito de Ivailândia, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (segunda a sexta das 10h00min às 18h:00min, e aos sábados das 10h00min às 12h:00min), após a publicação do edital.
Local do bem
Observação
ÔNUS: R.16/358 – Hipoteca em favor da AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A, conforme transferência de ônus na Averbação 19; R.23/358 – Arresto convertido em penhora na Av.47 em favor do Banco Indusval, referente aos autos nº 1130930-95.2014.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara Cível de São Paulo; Av.27/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001386-91.2015.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.29/358 – Existência de Ação referente aos autos nº 5003044-84.2015.4.04.7010, em trâmite na 2ª Vara Federal de Campo Mourão; Av.31/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000178-65.2014.5.09.0459, em trâmite na Vara do Trabalho de Bandeirantes; Av.32/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001213-74.2014.5.09.0325, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.34/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 000649-25.2014.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.36/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000670-98.2014.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.37/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001597-69.2011.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.38/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000948-36.2013.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.39/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000359-10.2014.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.40/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000849-66.2013.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.41/358 – Penhora em favor do Paulo Ivan dos Santos, referente aos autos nº 0007626-93.2015.8.16.0173, em trâmite na 1ª Vara Cível de Umuarama; Av.42/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000198-83.2015.5.06.0401, em trâmite na Vara do Trabalho de Araripina/PE; Av.43/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000169-81.2013.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.44/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000488-15.2014.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.45/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001095-62.2013.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.46/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000350-53.2011.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.48/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000780-63.2015.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.51/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0003300-85.2014.5.13.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB; Av.52/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001034-21.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; R.53/358 – Penhora em favor do Estado do Paraná, referente aos autos nº 0001663-68.2015.8.16.0185, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba; Av.54/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001493-39.2012.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.55/358 – Penhora em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, referente aos autos nº 0000127-37.2001.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível e da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão; Av.56/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001347-65.2013.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.57/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002132-29.2015.5.09.0325, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.58/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0024196-68.2017.5.24.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS; Av.59/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000069-39.1998.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; R.60/358 – Penhora em favor do INMETRO, referente aos autos nº 5004809-11.2015.4.04.7004, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; Av.61/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0010126-44.2015.5.05.0641, em trâmite na Vara do Trabalho de Guanambi/BA; Av.62/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0003300-85.2014.5.13.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB; Av.63/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002021-91.2014.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.64/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000940-10.2014.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; R.65/358 – Penhora em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal, referente aos autos nº 0002011-35.2014.5.09.0325, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.66/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00005574-92.2019.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.67/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000541-93.2014.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.68/358 – Penhora em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, referente aos autos nº 0007672-75.2017.8.16.0185, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba; Av.69/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001196-45.2017.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.70/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000127-37.2001.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.71/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5001035-97.2020.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; Av.72/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5001295-79.2014.4.04.7004, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; Av.73/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5000498-06.2017.4.04.7004, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; R.74/358 – Penhora em favor do José Luiz dos Santos, referente aos autos nº 0213800-84.2008.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.75/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002018-39.2014.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; R.76/358 – Penhora em favor do Valdir de Abreu, referente aos autos nº 0001742-57.2013.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.77/358 – Penhora em favor do Enio Teodoro, referente aos autos nº 0001305-79.2014.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.78/358 – Penhora em favor do Hiago da Silva Montes, referente aos autos nº 0000146-04.2014.5..09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.79/358 – Penhora em favor da Verônica Alves Cabral, referente aos autos nº 0000948-36.2013.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.80/358 – Penhora em favor de Isaias Vieira Barcelos, referente aos autos nº 0001095-62.2013.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.81/358 – Penhora em favor de Sidney Antonio Kondratoski, referente aos autos nº 0001239-65.2015.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.82/358 – Penhora em favor de Claudemir Jose Cossi, referente aos autos nº 0000810-35.2014.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.83/358 – Penhora em favor de José Evangelista de Souza, referente aos autos nº 0001130-22.2013.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.84/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0003661-05.2018.8.16.0173, em trâmite na 1ª Vara Cível de Umuarama; R.85/358 – Penhora em favor de Marcelo Martins Mendonça, referente aos autos nº 0000887-78.2013.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.86/358 – Penhora em favor do Luiz Antonio Thomas de Aquino, referente aos autos nº 0001416-68.2011.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.87/358 – Penhora em favor de Renato Ferreira, referente aos autos nº 0001416-68.2011.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; R.88/358 – Penhora em favor do José Vitalino de Paulo, referente aos autos nº 0000912-09.2021.5.09.0091, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; Av.89/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000504-41.2011.5.09.0025, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Umuarama; Av.90/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001708-96.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.91/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001035-06.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.92/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0003003-66.2018.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.93/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000072-57.1999.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.94/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000638-63.2023.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.95/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001066-94.2013.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.96/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0013939-36.2016.8.16.0173, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; R.98/358 – Penhora em favor de Maria Gomes Ferreira, referente aos autos nº 0001339-68.2016.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.99/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000525-90.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.100/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000524-08.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; R.101/358 – Penhora em favor do MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A, referente aos autos nº 0001013-16.2013.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.102/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002567-15.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; R.103/358 – Penhora em favor de Terezinha Aparecida Barbosa da Silva, referente aos autos nº 0001163-63.2016.5.09.0653, em trâmite na Vara do Trabalho de Arapongas; R.104/358 – Penhora em favor do Loide Emidio Sanches, referente aos autos nº 0003522-84.2013.8.16.0090, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.105/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001338-83.2016.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; Av.106/358 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001886-11.2016.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltão. Tudo conforme matricula imobiliária de evento 310.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal. Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC/15, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte., por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que: a) Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; b) Em se tratando de transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, serão de 0,5% do valor do acordo, sob responsabilidade da parte executada; c) E, em se tratando de adjudicação, serão de 1% do valor da adjudicação, pelo credor (art. 884, parágrafo único do CPC).
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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