ÔNUS: R.2/5.329 – Hipoteca em favor do Banco do Estado do Paraná S/A; R.7/5.329 – Hipoteca em favor do Banco do Estado do Paraná; R.8/5.329 – Hipoteca em favor do Banco do Estado do Paraná; Av.18/5.329 – Existência de Protesto referente aos autos nº 429/02, em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarapuava; R.9/5.329 – Penhora em favor do Banco Banestado S/A, referente aos autos nº 106/02, em trâmite na Vara Cível de Goioerê; R.10/5.329 – Penhora em favor da Cooperativa Agrop. De Prod. Integrada do Paraná LTDA, referente aos autos nº 15/2005, em trâmite na Vara Cível de Goioerê; R.29/5.329 – Penhora em favor de Maria dos Santos Pereira, referente aos autos nº 01376-2009-091-09-00-0, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.30/5.329 – Penhora em favor do Marcio Ferreira dos Santos, referente aos autos nº 01377-2009-091-09-00-5, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.31/5.329 – Penhora em favor do Thiago Mazini Madeira, referente aos autos nº 01420-2009-091-09-00-2, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.32/5.329 – Penhora em favor do Rodrigo de Santana Oliveira, referente aos autos nº 00988-2008-091-09-00-5, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.33/5.329 – Penhora em favor do André Felipe Marques, referente aos autos nº 00989-2008-091-09-00-0, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; R.34/5.329 – Penhora em favor da União, referente aos autos nº 00339-2008-091-09-00-4, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Mourão; Av.35/5.329 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000815-31.2002.8.16.0058, em trâmite na 1ª Vara Cível de Campo Mourão; Av.36/5.329 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000815-31.2002.8.16.0058, em trâmite na 1ª Vara Cível de Campo Mourão; R.37/5.329 – Penhora em favor do Município de Goioerê, referente aos autos nº 0000209-94.2017.8.16.0084, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Goioerê; R.38/5.329 – Penhora em favor do Ferimourão Agrícola LTDA, referente aos autos nº 0000815-31.2002.8.16.0058, em trâmite na 1ª Vara Cível de Campo Mourão; R.39/5.329 – Penhora referente aos presentes autos; conforme matrícula imobiliária juntada no evento 311.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: fixo comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, remissão ou acordo, sendo que na primeira hipótese caberá à parte exequente o pagamento, e nas outras duas à parte executada ou remitente.