ÔNUS: BEM 03: R.6/49.781 – Hipoteca em favor do Banco Mercantil do Brasil; Av.10/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 28283201001309001 da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.11/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 04478201065109001 da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.12/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 030632005006090000 da 06ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.13/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 15525200201409003 da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.14/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 146342009009090004 da 09ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.15/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 12574200901009018 da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.16/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 008724-49.2012.8.16.0002 da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba; Av.17/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 299642009006090005 da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.20/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 18425200502909000 da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.21/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 0011416-84.2016.5.09.0015 da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.22/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 10054200900509002 da 05ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.24/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos 003136364.2012.8.16.0001 da 20ª Vara Cível de Curitiba; Av.25/49.781– Indisponibilidade referente aos autos 0030423-07.2009.8.16.0001 da 09ª Vara Cível de Curitiba; Av.26/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 0000935-78.2010.5.09.0013 da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.27/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 0001689-46.2009.8.16.0001 da 03ª Vara Cível de Curitiba; Av.28/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 0044285-11.2010.8.16.0001 da 09ª Vara Cível de Curitiba; Av.29/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 0019929-20.2008.8.16.0001 da 20ª Vara Cível de Curitiba; R.30/49.781 – Indisponibilidade referente aos autos nº 0001429-75.2010.8.16.0116 da Vara Cível de Matinhos; R.31/49.781 – Penhora referente aos autos nº 0024440-47.2015.8.16.0185 de Execução Fiscal, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara, credor: Município de Curitiba/PR; R.32/49.781 – Penhora referente aos autos nº 0028252-97.2011.8.16.0004 de Execução Fiscal, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara, credor: Município de Curitiba/PR, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 339.4. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – e corresponderão a 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço, não se incluindo no valor deste e sob responsabilidade do arrematante.