ÔNUS: BEM02: Restrição de transferência e circulação realizadas por meio do sistema Renajud referente aos presentes autos e aos autos nº 2007.4021-4, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível de Cascavel; Autos nº 310/2006, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Autos nº 00440008720065040471, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha; Autos nº 1152/2007, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Autos nº 00185174420108160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Autos nº 00396649220118160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Autos nº 00282225620168160014 em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Autos nº 00007191620155090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Autos nº 00910700082039, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Carazinho – RS; Autos nº 00542247820208260100, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível de São Paulo; Autos nº 00340768020068160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; Autos nº 50000873820078210009, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Carazinho - RS, conforme comprovante do evento 886.3. Apesar de constar alienação fiduciária registrada junto ao prontuário do veículo, conforme manifestação da Dra. Administradora Judicial do evento 635.1, tal encontra-se quitada. Diversas penhoras no rosto dos autos. O arrematante declara estar ciente e de acordo que os bens são vendidos no estado de conservação que se encontram; declara também, irretratável e irrevogavelmente, ter vistoriado os bens, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções; em caso de dúvida não deverá comprar; as imagens no site e informes publicitários são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo. OBSERVAÇÃO: Os bens serão vendidos “ad corpus” e no estado em que se encontram. Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive tributárias e trabalhistas – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC; Artigo 130, parágrafo único do CTN e Artigos 141 e 142 da Lei 11.101/2005). Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação OBSERVAÇÃO 1: Conforme preconizado no artigo 143 da Lei nº 11.101/2005, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 05 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. À luz do princípio da celeridade processual, com base nas máximas da experiência, e face às peculiaridades do caso concreto, consigno que não será admitida a aquisição do bem em prestações. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.