ÔNUS: BEM01: Matrícula nº 50.031: Av.9/50.031 – Averbação do Ajuizamento dos autos nº 0015889-38.2017.8.16.0014 movida pelo Banco Bradesco S/A, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.10/50.031 – Penhora referente aos autos nº 0015889-38.2017.8.16.0014 movida pelo Banco Bradesco S/A, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.11/50.031 – Penhora referente aos autos nº 0043063-80.2021.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.12/50.031 – Penhora referente aos autos nº 0057840-41.2019.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; Av.32/50.031 – Averbação da Falência em relação aos presentes autos; Av.14/50.031 – Averbação da Arrecadação referente aos presentes autos; Av.15/50.031 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 158893820178160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; Matrícula nº 46.326: Av.10/46.326 – Averbação do Ajuizamento dos autos nº 0015889-38.2017.8.16.0014 movida pelo Banco Bradesco S/A, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.11/46.326 – Penhora referente aos autos nº 0015889-38.2017.8.16.0014 movida pelo Banco Bradesco S/A, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; Av.12/46326 – Averbação da Falência em relação aos presentes autos; Av.13/46.326 – Averbação da Arrecadação referente aos presentes autos; Av.14/46.326 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 158893820178160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível, conforme matrículas imobiliárias juntadas no evento 645. OBSERVAÇÃO: Os bens serão vendidos “ad corpus” e no estado em que se encontram. Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive tributárias e trabalhistas – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC; Artigo 130, parágrafo único do CTN e Artigos 141 e 142 da Lei 11.101/2005). Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação OBSERVAÇÃO 1: Conforme preconizado no artigo 143 da Lei nº 11.101/2005, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 05 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. As CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (CPC, art. 885) para o caso de interessados em adquirir o bem penhorado em prestações, desde que apresentadas as propostas no prazo do art. 895 do CPC, são: Bens arrematados em até R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e o restante no máximo de mais 2 (duas) prestações; Bens arrematados entre R$7.500,01 e R$20.000,00, será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e o restante no máximo de mais 4 (quatro) prestações; Bens arrematados entre R$20.000,01 e R$50.000,00, será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e o restante no máximo de mais 6 (seis) prestações; Bens arrematados por quantia superior a R$50.000,01, será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e o restante no máximo de mais 12 (doze) prestações. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). As GARANTIAS (CPC, art. 885) que poderão ser prestadas pelo arrematante são (CPC, art. 895, § 1º): para MÓVEIS, caução idônea real ou fidejussória; para IMÓVEIS deverá ser a hipoteca do próprio bem. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.