ÔNUS: Penhora autos n° 0001164-55.2025.5.09.0678. Os honorários do Leiloeiro, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo adjudicante. Havendo o pagamento da execução ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais em até 05 dias úteis anteriores à data do leilão. Nesse caso, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração apenas das despesas havidas e comprovadas, sendo indevidos honorários (OJ EX SE - 04 deste E. TRT). NÃO SERÃO ENCAMINHADOS PARA ANÁLISE pedidos de remição ou de homologação de acordo desacompanhados dos comprovantes de depósito. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso, mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver (artigo 204 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT). Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas. Na hipótese de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a realização da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante. Consigno que, nos termos do artigo 895 do CPC, a arrematação com pagamento parcelado no caso de Imóvel, será deferida desde que o lance não seja inferior ao da avaliação e seja realizado depósito de, pelo menos 25% do valor, à vista. Não havendo outros licitantes (o que deve ser comprovado pelo leiloeiro juntamente com a proposta de arrematação) o pedido de parcelamento diferente do legalmente previsto será analisado pelo Juízo, nos termos do artigo 215 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT. Consigno que, nos termos do artigo 895 do CPC, a arrematação com pagamento parcelado (bem móvel), será deferida desde que seja realizado depósito de, pelo menos 40% do valor, à vista, e o restante será pago em, no máximo, 06 (seis) parcelas, cujo pagamento será garantido pelo próprio bem. Não havendo outros licitantes (o que deve ser comprovado pelo leiloeiro juntamente com a proposta de arrematação) o pedido de parcelamento diferente do previsto será analisado pelo Juízo. O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios, como embargos ou recursos, começará a fluir a partir do primeiro dia útil após a realização da hasta pública, independentemente de intimação. Caso os exequentes, executados, credores hipotecários, cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados por qualquer razão, da data de Praça e Leilão, quando da expedição das intimações respectivas, valerá o presente como Edital de INTIMAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO. Por ordem da Doutora CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba/PR, eu, Jorge Vitorio Espolador - Leiloeiro, conferi e subscrevi o presente edital.