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Comitente VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 26/08/2025 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 26/08/2025 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 3.1 - Imóvel c/ 675m² em Santa Cruz de Monte Castelo/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
3.1 Comerciais R$ 205.639,16 R$ 102.819,58 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
23
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00003824520238160105 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
Lote de terreno urbano sob nº 08 (oito), da quadra nº F-12 (F-doze), da planta geral da cidade de Santa Cruz de Monte Castelo, Comarca de Loanda, Estado do Paraná, com área de 675,00 metros quadrados, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: ''Faz frente para a Rua Maranhão, para onde mede 15,00 metros de frente, dividindo do lado direito de quem daquela via pública olha o terreno, com os lotes nº 09, 10 e 11, onde mede 45,00 metros, do outro lado faz divisa com o lote nº 7, numa distância de 45,00 metros e, nos fundos faz divisa com a parte do lote nº 15, numa distância de 15,00 sendo todos os lotes confrontantes da mesma quadra, devidamente matriculado junto ao cartório de registro de imóveis local sob nº 17.780, sendo um terreno plano, contando com todos os melhoramentos públicos, inclusive pavimentação asfáltica e rede esgoto, estando localizado próximo a comércio, prefeitura, bancos, em local de boa valorização, estando e terreno todo murado. Contém a seguinte benfeitoria: Contém edificado um salão comercial de alvenaria, modelo “quatro aguas, coberto com telhas de barro francesa, sem forro, piso de cimento alisado, contendo duas portas de chapas de aço sanfonada, contendo um banheiro (atualmente sem porta), medindo mais ou menos 80 metros quadrados de construção, sendo um salão antigo, estando atualmente abandonado, e em péssimo estado de uso e conservação.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do representante do executado ESPÓLIO DE ODAIR GALHARDO, podendo serem encontrados na RUA SANTOS DUMONT, 417 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000, telefones: (44) 99177-7058 e (44) 99161-2634, como fiel depositário, até ulterior deliberação deste juízo.
Local do bem
Observação
ÔNUS: R.10/17.780 – Hipoteca de Segunda Grau em favor do Banco do Brasil S/A; R.13/17.780 – Termo de Penhora referente aos autos nº 0013632-11.2019.8.16.0001 movida por SHD Fomento Mercantil Ltda-ME, .em tramite perante a 11ªVara Cível de Curitiba; Av.14/17.780 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001061-50.2020.8.16.0105 em tramite perante este juízo; R.15/17.780 – Penhora referente aos autos nº0008475-24.2020.8.16.130 movida pela Cocamar Maquinas Agrícolas Ltda, em tramite perante a 2ªVara Cível de Paranavaí; R.16/17.780 – Penhora referente aos autos nº0003963-73.2020.8.16.0130 movida pela Cocamar Maquinas Agrícolas Ltda, em tramite perante este juízo; Av.17/17.780 – Indisponibilidade de bens referente aos autos nº0002530-34.2020.8.16.0105, em tramite perante este juízo; Av.18/17.780 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº0005673-65.2019.8.16.0105, em tramite perante este juízo; R.19/17.780 – Penhora referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 79.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo(a) arrematante, em caso de arrematação positiva.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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